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TÉCNICO RESPONSÁVEL EXPLORAÇÃO

Instalações que necessitam de Técnico Responsável

No anexo V do Decreto-Lei n. º 517/80, de 31 de Outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 101/2007, de 02 de Abril, são definidas as instalações elétricas que necessitam de Técnico Responsável pela Exploração de instalações elétricas, sendo:

  1. Instalações com produção de energia elétrica (tipo A) de potência instalada superior a 50 kVA;
  2. Instalações com Posto de Transformação de Cliente (tipo B);
  3. Instalações de Baixa Tensão (tipo C) de potência superior a 50kVA que ultrapassem os limites da propriedade privada;
  4. Instalações estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão cuja potência de alimentar pela rede seja superior a 50kVA;
  5. Instalações elétricas de serviço particular de Baixa Tensão (tipo C) situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões, incluindo-se nomeadamente teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, clubes, discotecas, piscinas publicas, associações recreativas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogo, autódromos e outros recintos de diversão com potência superior a 50kVA;
  6. Instalações em estabelecimentos hospitalares e semelhantes, em edifícios com lotação para mais de 100 pessoas (50 pessoas de estabelecido no subsolo ou acima do 3º piso) e potência superior a 50kVA;
  7. Instalações em estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, em edifícios com lotação superior a 200 pessoas (100 pessoas de estabelecido no subsolo ou acima do 3º piso) e potência superior a 50kVA;
  8. Instalações em estabelecimentos comerciais e semelhantes em edifícios com lotação superior a 200 pessoas (100 pessoas de estabelecido no subsolo ou acima do 3º piso) e potência superior a 50kVA;
  9. Instalações de estabelecimentos industriais abastecidos em Baixa Tensão (Tipo C) que empreguem mais de 200 pessoas ou cuja potência superior a 200 kVA;
  10. Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários alimentados em Baixa Tensão (tipo C) cuja potência instalada seja superior a 200kVA;
  11. Instalações de balneários alimentados em Baixa Tensão (tipo C) e com potência instalada superior a 50kVA;
  12. Instalações de parques de campismo e de portos de recreio (marinas);
  13. Instalações de estaleiros de obras, de potência instalada superior a 10 kVA.

Instalações que necessitam de Vistoria Anual

No anexo VI da mesma norma, são definidas as instalações que não carecem de técnico responsável pela exploração, mas necessitam de vistoria anual:

  1. Instalações com produção de energia elétrica (tipo A) de potência instalada esteja compreendida entre 20kVA e 50kVA;
  2. Instalações estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão cuja potência de alimentar pela rede esteja compreendida entre 20kVA e 50kVA;
  3. Instalações elétricas de serviço particular de Baixa Tensão (tipo C) situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões, incluindo-se nomeadamente teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, clubes, discotecas, piscinas publicas, associações recreativas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogo, autódromos e outros recintos de diversão com potência superior a 50kVA;
  4. Instalações em estabelecimentos hospitalares e semelhantes, em edifícios com lotação para mais de 100 pessoas (50 pessoas de estabelecido no subsolo ou acima do 3º piso) e potência entre 20kVA e 50kVA;
  5. Instalações em estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, em edifícios com lotação superior a 200 pessoas (100 pessoas de estabelecido no subsolo ou acima do 3º piso) e potência instalada entre 20kVA e 50kVA;
  6. Instalações em estabelecimentos comerciais e semelhantes em edifícios com lotação superior a 200 pessoas (100 pessoas de estabelecido no subsolo ou acima do 3º piso) e potência instalada entre 20kVA e 50kVA;
  7. Instalações de estabelecimentos industriais abastecidos em Baixa Tensão (Tipo C) que empreguem mais de 50 pessoas ou cuja potência entre 50kVA e 200 kVA;
  8. Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários alimentados em Baixa Tensão (tipo C) cuja potência instalada entre 50kVA e 200 kVA;
  9. Instalações de balneários alimentados em Baixa Tensão (tipo C) e com potência instalada entre 20kVA e 50kVA;

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